Karim Jardim Advocacia

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19/05/2020

Túneis de desinfecção Covid-19 e responsabilidade médica

Aspectos ético-legais

A pandemia provocada pelo SARS-CoV-2, responsável pela Covid-19, tem motivado o anúncio de soluções que, a despeito de polêmicas políticas e questionamentos técnicos sobre a real eficácia com lastro em estudos científicos devidamente reconhecidos, prometem curar ou até mesmo prevenir a contaminação de pessoas.

A mais recente delas, principalmente no Estado da Bahia, está relacionada a instalação em hospitais e locais de grande circulação de pessoas dos denominados “Túneis de Desinfecção” – equipamentos em forma de túnel por onde devem passar pessoas que são submetidas a jatos com substâncias químicas desinfetantes sobre pretenso objetivo de desinfecção.

Contudo, convém observar que a participação, direta ou indireta, de profissionais médicos em processos dessa natureza, implica estreita observância de preceitos ético-legais, cuja irregularidade pode ocasionar responsabilização com repercussão nas esferas administrativa, civil e penal.

Destarte, dada a relevância do tema, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA editou a Nota Técnica nº 38/2020, por meio da qual questiona a eficácia do uso de tais equipamentos, advertindo, inclusive, para os possíveis males que possam causar à saúde das pessoas, cuja preocupação também foi manifestada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB por meio do Parecer Técnico nº 8.982/2020 da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho.

Segundo essas entidades, não existe, até o momento, evidências científicas capazes de atestar com segurança que esses equipamentos sejam eficazes no combate ao Covid-19.

Paralelamente a isso, o SENAI CIMATEC, instituição de ensino e pesquisa, anunciou a criação e posterior comercialização dos primeiros túneis, principalmente para entes públicos, não obstante declarar que o protótipo faz parte de um projeto experimental realizado em parceria com o Governo do Estado da Bahia.

No entanto, é de causar espécie que estudos experimentais aos quais estão expostos seres humanos, sejam realizados, principalmente em unidades de saúde, sem que haja preocupação com a informação adequada e prévio consentimento dos envolvidos, de forma livre e esclarecida como preconiza o Código de Ética Médica, especialmente sobre os potenciais riscos de causar lesões, conforme adverte a citada Nota Técnica.

Não é demais ressaltar que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é o documento capaz de determinar a concordância e aprovação do indivíduo, após receber correta e indispensável informação a respeito de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos de que seja parte.

Com efeito, com fundamento nos artigos 100 e 101 do Código de Ética Médica, a ausência de termo de consentimento e protocolos previamente aprovados, por serem práticas vedadas, caracterizam infração ética, com repercussão, inclusive, sobre os médicos gestores e diretores técnicos de instituições de saúde, a considerar a realização de tais experimentos em hospitais, o que pressupõe participação da instituição de saúde, ainda que indiretamente.

Portanto, independentemente das polêmicas que permeiam as discussões em torno do tema, sejam políticas ou de eficácia, é aconselhável que os profissionais médicos, principalmente quando investidos da condição de gestores ou diretores técnicos de entidades de saúde, fiquem atentos às disposições do Código de Ética Médica e demais normas emanadas do Conselho Federal de Medicina, além de outras correlatas, sob pena de responsabilização pessoal.

 

Karim Rodrigues Jardim

Advogado

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