Karim Jardim Advocacia

Blog

07/01/2021

Tratamento de dados pessoais e responsabilidade civil

Está expressamente previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que as pessoas físicas ou jurídicas (controlador ou operador) que, em razão do tratamento de dados pessoais, causar à pessoa, dano moral ou patrimonial, por violação à legislação fica obrigado a repará-lo.

Assim, em tese, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, nexo de causalidade e a própria conduta do agente), basta o simples descumprimento dos deveres previstos na LGPD para nascer o dever de indenizar, já que lei aponta no sentido de uma responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe da averiguação de culpa.

A responsabilidade civil tem como base, portanto, a ideia de indenização, que tem como objetivo maior coibir o ato ilícito e reparar ao máximo um fato danoso.

Vale lembrar que o tratamento de dados pessoais será considerado irregular quando o agente simplesmente deixar de observar a legislação ou quando não for fornecido ao titular a segurança que ele poderia esperar.

Nesse sentido, não bastassem os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor já tratarem da matéria, a LGPD também regulou de forma expressa o tema no confronto dos vários direitos do indivíduo com o extenso rol de deveres das pessoas físicas ou jurídicas que realizam tratamento de dados pessoais, situação presente na quase totalidade das relações comerciais.

Portanto, além das sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (advertência, multas elevadíssimas, suspensão do funcionamento do banco de dados por um período, entre outros), aqueles que realizam tratamento de dados pessoais também podem ser obrigados a indenizar o individuo por eventuais danos morais ou patrimoniais, cuja causa pode ser o simples descumprimento das regras contidas na LGPD.

Não é demais lembrar que, ressalvadas as exceções, com a vigência da LGPD o tratamento de dados pessoais só poderá ser realizado com o prévio consentimento do indivíduo.

Karim R. Jardim
Advogado | Especialista em Direito Processual Civil e especializando em Direito Médico
Administrador com MBA em Gestão Hospitalar

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