Karim Jardim Advocacia

Blog

05/06/2020

Resolução do CFM delimita conceito de Unidades de Terapia Intensiva e de Cuidados Intermediários

O Conselho Federal de Medicina – CFM publicou recentemente a Resolução CFM nº 2.271/2020 que dispõe sobre o conceito de Unidades de Terapia Intensiva – UTI e Unidades de Cuidado Intermediário – UCI, além de determinar a responsabilidade   técnica médica, as responsabilidades éticas, habilitações e atribuições da equipe médica necessária para seu adequado funcionamento.

Para o CFM, a edição de uma Resolução visa, sobretudo, amparar os médicos que atuam nessas unidades por meio da fixação de regras e critérios mais claros e com força normativa, considerando que, até então, funcionavam amparadas, principalmente, no Parecer CFM nº 24/2019 de caráter meramente opinativo, não obstante outras normativas que abordam de algum modo o tema.

Além dos conceitos (art. 1º), a Resolução passa a regulamentar temas como a classificação das unidades (UTI e UCI), além do nível de atenção e complexidade, pontos detalhados no Anexo 1.

Os temas relacionados a habilitação profissional, atribuições e responsabilidades éticas da equipe médica foram detalhados no Anexo 2 da normativa, que, entre outras exigências, dispõe sobre a necessidade de título de especialista em medicina intensiva com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) para as funções de coordenação geral e chefia da equipe, observadas, ainda, as especificidades das áreas adulto, pediátrico e neonatal (art. 2º).

A norma exige, ainda, o título de habilitação em medicina intensiva pediátrica para os médicos responsáveis por UTI pediátrica ou neonatal, sendo admitido na segunda hipótese o título de especialista em pediatria com área de atuação em neonatologia.

Já os critérios de admissão e alta permanecem regulados pela Resolução CFM nº 2.156/2016.

Apesar da normativa não tratar diretamente das consequências da inobservância de suas regras, é importante acentuar que o Código de Ética Médica caracteriza como infração a desobediência ou desrespeito, entre outros, às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (art. 18).

A íntegra da Resolução pode ser consultada clicando aqui.

 

Karim Rodrigues Jardim

Advogado especializado na área do direito médico e da saúde

OAB/BA 30.420

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