Karim Jardim Advocacia

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24/06/2020

O profissional médico e as mídias sociais

Abordamos em artigo recente a importância da diferenciação entre os conceitos de publicidade e propaganda e sua relação com a medicina, além dos limites éticos da exposição médica à luz da regulamentação editada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, sem adentrarmos, contudo, nas especificidades do tema, especialmente no contexto das mídias sociais.

Surgidas com a premissa de possibilitar a troca de mensagens instantâneas e oportunizar o reencontro de pessoas, as mídias sociais evoluíram com a formação de expressivos grupos de contato, fazendo emergir ferramentas adicionais como as redes sociais, blogs, entre outros, tornando-se atualmente um importante veículo de difusão de informação e geração de negócios.

 

Mas afinal de contas, qual a definição de mídia social?

As mídias sociais nada mais são do que sistemas projetados para permitir a interação social por meio da criação e compartilhamento de conteúdo em variados formatos e de modo colaborativo.

São, portanto, canais de relacionamento que se diferenciam dos meios de comunicação tradicionais justamente pelo fato de permitirem a interação, ou seja, uma comunicação de via dupla.

No campo da medicina, o CFM por meio da Resolução CFM nº 1.974/2011 incluiu no rol das mídias sociais veículos de comunicação como: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares (§1º do art. 13), fixando, por conseguinte, os critérios de utilização.

Portanto, a participação médica nas nominadas mídias exige a compreensão dos princípios basilares do CFM, sob pena de violação a preceitos éticos-legais passíveis de repreensão.

Como veremos, a permissão legal para o uso das mídias sociais no âmbito da medicina sugere a utilização apenas como ferramentas de promoção de saúde e orientação à sociedade, não se estendendo às práticas mercantis, como eventualmente verificado em variados perfis das redes sociais.

Consideram-se, portanto, vedadas todas as condutas tendentes à aquisição de clientela, estabelecimento de concorrência desleal, que anunciem exclusividade de práticas médicas, exposição pública de técnicas e da imagem do paciente, garantam resultados, divulguem autorretrato, imagens e/ou áudios que caracterizem formas de sensacionalismo ou autopromoção, entre outras.

Além disso, é expressamente vedado aos médicos e estabelecimentos de saúde a publicação de imagem do “antes e depois” de procedimentos realizados, assim como a permissão para que terceiros, inclusive pacientes, façam elogios a técnicas e resultados nas suas respectivas mídias sociais, cuja prática reiterada pode inferir a participação do profissional.

Do mesmo modo, veda-se, ainda, a utilização das mídias sociais para divulgação de preço, participação em anúncios de empresas ou produtos ligados à medicina, bem como para consultar, diagnosticar ou prescrever, ressalvada as disposições legais para o uso da telemedicina atualmente vigentes.

Demais disso, está expresso no art. 2º da multicitada normativa do CFM, além do Código de Ética Médica, que os anúncios profissionais, de qualquer ordem, devem conter, obrigatoriamente, o nome do profissional, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM e Registro de Qualificação de Especialidade – RQE, quando anunciada a especialidade, atributos nem sempre observados.

Em síntese, a autorização legal para utilização das mídias sociais pelos médicos resume-se à permissão para troca de informações de caráter científico, aproximação com outros médicos e pacientes, esclarecimento, educação, abordagem de conteúdos relacionados à saúde, bem-estar, prevenção de doenças e promoção de saúde, além da divulgação de eventos técnicos-científicos.

Proíbe-se, por outro lado, todas as práticas mercantis de cunho sensacionalista ou autopromocional, a considerar que entre os Princípios Fundamentais contidos no Código de Ética Médica encontra-se a afirmativa de que a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

Por fim, ressalta-se que o presente artigo não tem o objetivo de esgotar a abordagem do tema, mas destacar os aspectos principais, o que não invalida de modo algum a leitura integral das normas que regulamentam a matéria.

 

Karim Rodrigues Jardim

Advogado especializado na área da saúde

OAB/BA 30.420

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