Karim Jardim Advocacia

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14/01/2021

O dever de informação e a autodeterminação informativa na área de saúde

O dever de informação não é uma novidade para os prestadores de serviços, independentemente de sua área de atuação, especialmente na área de saúde.

O Código de Defesa do Consumidor é bastante claro sobre o tema ao relacionar entre os direitos básicos do consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo os riscos que apresentam.

Não por menos, afirma o Código Civil (art. 15) que ninguém será constrangido (forçado) a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica com risco de vida.

O constrangimento, no caso, possui relação direta com a realização de qualquer procedimento sem que antes seja dado ao paciente o direito de decidir a partir de informações claras e precisas sobre os riscos e benefícios.

Além disso, o dever de informação está regulado também pelo Código de Ética Médica em diversos dispositivos.

Nesse sentido, o documento médico denominado consentimento livre e esclarecido, desde que adequadamente elaborado, será capaz de provar que o paciente/consumidor foi devidamente informado, podendo servir para afastar a responsabilidade (civil e/ou penal), inclusive pelos denominados riscos inerentes, ou seja, aqueles diretamente associados aos procedimentos cirúrgicos.

Mas o que isso tem a ver com autodeterminação informativa?

Como sabemos, os atendimentos na área de saúde envolvem a coleta e registro de uma série de informações do paciente.

A autodeterminação informativa, um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), se constitui no direito que toda pessoa tem de exercer o controle sobre seus dados pessoais, garantindo-lhe, em certos casos, decidir se a informação pode ou não ser objeto de tratamento.

Devemos lembrar que a lei considera tratamento de dados pessoais desde a simples coleta de informações como nome, endereço, telefone etc., até aquelas mais específicas e sensíveis presentes no prontuário médico.

Portanto, com a entrada em vigor da LGPD, além do dever de informação sobre os riscos e benefícios do tratamento da enfermidade, nasce de forma clara e objetiva o dever de informar também sobre o tratamento de dados pessoais, esclarecendo aspectos como: necessidade, finalidade, adequação e segurança, princípios previstos na LGPD.

Assim, o princípio da autodeterminação informativa (direito do paciente) passa a ser totalmente dependente do dever de informação, cuja ausência é caracterizada como infração legal passível de sanção prevista nas diversas normas mencionadas, e agora, também, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Karim R. Jardim
Advogado | Especialista em Direito Processual Civil e especializando em Direito Médico
Administrador com MBA em Gestão Hospitalar

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