Karim Jardim Advocacia

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26/06/2020

Autorizada transfusão em idosa com Covid-19 impedida de receber sangue por motivos religiosos

O pedido de tutela provisória de urgência antecipada foi deferido pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho.

Hospital do município de Serra, referência no tratamento de Covid-19, foi autorizado a realizar transfusão de sangue em uma paciente idosa, portadora de diabetes e hipertensão arterial, que se encontra internada para tratamento da doença.

O pedido de tutela provisória de urgência antecipada feito pela organização social responsável por gerenciar as atividades e serviços de saúde do Hospital Jayme dos Santos Neves foi deferido pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho.

A parte autora da ação sustentou que a paciente foi internada no dia 01 de junho, tendo sido ministrados todos os tratamentos e terapias. Contudo, afirmou que a requerida é hipertensa e diabética, apresentando grave estado geral, com anemia severa desde que chegou ao hospital. Sendo que, no dia 14 de junho, seu quadro evoluiu para insuficiência respiratória, piora da função renal e diurese diminuída, com necessidade de transfusão de sangue, indicada pelo médico que acompanha a requerida.

A requerente acrescentou, ainda, que “a realização de hemodiálise é essencial ao quadro clínico da paciente, o que comprova sua urgência, e que deve ser acompanhada de transfusão de sangue, sob pena de ensejar choque hipovolêmico e por conseguinte, a morte da paciente”, diz a decisão.

Contudo, de acordo com os autos, os familiares da requerida se recusaram a assinar o termo de consentimento, impedindo a realização de hemodiálise e transfusão de sangue, e a requerida apresentou declaração de recusa ao recebimento de transfusão sanguínea por motivos religiosos.

Por tais razões, a autora da ação pediu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para realizar todos os procedimentos necessários a proporcionar o melhor e mais eficaz tratamento à requerida, incluindo a realização de transfusão de sangue.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória verificou aparente conflito de dois princípios fundamentais consagrados no ordenamento jurídico-constitucional: de um lado o direito à vida e de outro, a liberdade de crença religiosa.

“A liberdade de crença prevista no inciso VI, do artigo 5º da CF/88, abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas. A restrição à liberdade de crença religiosa encontra amparo no princípio da proporcionalidade, porquanto ela é adequada a preservar a saúde do paciente. O direito à vida, por sua vez, encontra amparo no caput do artigo 5º da CF/88, seu significado constitucional é amplo, porque ele se conecta com outros, a exemplo dos direitos à liberdade, à igualdade, à dignidade, à segurança, à propriedade, à alimentação, ao vestuário, ao lazer, à educação, à saúde, à habitação, à cidadania, aos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa”, diz a decisão.

Por fim, após realizar o juízo de ponderação dos direitos fundamentais envolvidos, a magistrada entendeu não haver dúvida de que “sobreleva o direito à vida ao direito à liberdade religiosa, em especial porque sem a vida não será possível exercer qualquer outro direito fundamental garantido constitucionalmente”, ressaltou a juíza ao deferir o pedido liminar para autorizar a autora da ação a realizar todos os procedimentos necessários a proporcionar o melhor e mais eficaz tratamento médico à requerida.

“Além disso, em sede de cognição rasa, não há, ao menos de forma comprovada nestes autos, a possibilidade de utilização de outro tratamento médico que, respeitando o direito constitucional à liberdade religiosa da agravante, resguarde-lhe o bem que entendo maior diante do conflito que se me apresenta, qual seja, o direito à vida. Assim, aparentemente, temos que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, ante comprovação da urgência ante ao iminente risco de morte, conforme conta do laudo médico. Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente ante o estado precário de saúde da requerida, que necessita da realização do tratamento médico com urgência”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJES. Acesso em: 26/06/2020.

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